Art. 9º
- No caso de fornecimento de bens e prestação de serviços sob controle do Conselho Interministerial de Preços - CIP ou de outro órgão governamental com atribuições equivalentes, o reajuste resultante da aplicação das fórmulas previstas no artigo anterior não poderá ultrapassar o limite fixado para o setor, empresa ou serviço.
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