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Decreto 94.664, de 23/07/1987, art. 66

Artigo66

Art. 66

- O Ministro de Estado da Educação submeterá aO Presidente da República, no prazo de cento e vinte dias, contados da data de publicação deste Plano, proposta de reestruturação, extinção, criação e reclassificação das funções de confiança adotadas no Plano Único, consideradas as instituições isoladamente.

STJ Administrativo e processual civil. Servidor público. Vantagem incorporada. Lei 8.112/1990, art. 193. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Súmula 356/STF. Deficiência da fundamentação. Incidência das Súmula 283/STF. Súmula 284/STF. Mais detalhes

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