Art. 61
- Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei 2.280/1985, ao servidor contratado pela IFE antes da entrada em vigor do referido decreto-lei para o desempenho de atividades de caráter permanente e remunerado com recursos de Pessoal e que, em razão de habilitação em concurso público, passou a integrar empregos da Tabela Permanente do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei 5.645, de 10/12/1970.
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