Art. 59
- O servidor técnico-administrativo admitido até 1º de abril de 1986, não integrante da Tabela Permanente da IFE e remunerado com recursos de Pessoal, será enquadrado no emprego correspondente mediante habilitação em processo seletivo interno.
Parágrafo único - O servidor admitido após 1º de abril de 1986, não integrante da Tabela Permanente da IFE e remunerado com recursos de Pessoal, será incluído no Plano Único após habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos. (Parágrafo revogado pelo Decreto 95.683, de 28.1.1989)
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