Carregando…

Decreto 94.664, de 23/07/1987, art. 59

Artigo59

Art. 59

- O servidor técnico-administrativo admitido até 1º de abril de 1986, não integrante da Tabela Permanente da IFE e remunerado com recursos de Pessoal, será enquadrado no emprego correspondente mediante habilitação em processo seletivo interno.

Parágrafo único - O servidor admitido após 1º de abril de 1986, não integrante da Tabela Permanente da IFE e remunerado com recursos de Pessoal, será incluído no Plano Único após habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos. (Parágrafo revogado pelo Decreto 95.683, de 28.1.1989)

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?