Capítulo III - DA TRANSFERêNCIA OU MOVIMENTAçãO(Ir para)
Art. 46- O servidor poderá obter transferência ou movimentação para outra IFE e cargo ou emprego igual àquele a que pertença na instituição de origem.
Parágrafo único - A transferência ou movimentação dar-se-á por solicitação do servidor, dependendo da existência de vaga e da aquiescência das IFE envolvidas.
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