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Decreto 94.664, de 23/07/1987, art. 41

Artigo41

Art. 41

- O servidor regido pela legislação trabalhista, afastado de suas atividades por motivo de doença ou acidente de trabalho, por prazo superior a quinze dias, comprovada em inspeção médica, fará jus a complementação salarial, a ser paga pela IFE, correspondente à diferença entre o valor percebido na instituição previdenciária, ou outra equivalente, e a respectiva remuneração integral.

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