Art. 36
- Ao servidor regido pela legislação trabalhista, a cada dez anos de efetivo exercício em uma ou mais de uma IFE, será concedida licença especial de seis meses, assegurada a percepção da respectiva remuneração e vantagens, desde que cumpridas as exigências legais pertinentes.
§ 1º - O período aquisitivo do direito de licença será contado a partir da data da admissão em qualquer IFE ou no Serviço Público Federal.
§ 2º - A requerimento do servidor e observadas as necessidades do serviço, o gozo de licença especial poderá ser concedido integralmente ou em duas ou três parcelas.
§ 3º - A licença especial será contada em dobro, para efeito de aposentadoria, caso o servidor não a goze.
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