Título VI - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Capítulo I - DO QUADRO DE PESSOAL(Ir para)
Art. 30- Haverá em cada IFE quadro de pessoal para as funções de confiança, para as carreiras de magistério e para as carreiras técnico-administrativas, compreendendo o número de vagas necessárias à absorção dos atuais servidores e ao atendimento das necessidades dos serviços da instituição.
§ 1º - A quantificação de vagas será definida globalmente para cada um dos quadros de pessoal.
§ 2º - Os quadros serão submetidos pela IFE ao Ministro da Educação e aprovados velO Presidente da República.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!