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Decreto 94.664, de 23/07/1987, art. 21

Artigo21

Capítulo III - DA COMISSãO PERMANENTE DO PESSOAL TéCNICO-ADMINISTRATIVO(Ir para)
Art. 21

- Haverá, em cada IFE, uma Comissão Permanente de Pessoal Técnico-Administrativo - CPPTA.

§ 1º - À CPPTA caberá assessorar o dirigente da IFE e acompanhar a execução da política de pessoal técnico-administrativo.

§ 2º - As atribuições e a forma de funcionamento da CPPTA serão especificadas pelo Ministro de Estado da Educação.

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