Título II - DA ISONOMIA (Ir para)
Art. 2º- A isonomia salarial (Lei 7.596/1987) será assegurada pela remuneração uniforme do trabalho prestado por servidores da mesma classe ou categoria funcional e da mesma titulação.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por remuneração o vencimento, o salário e as vantagens pecuniárias previstas neste Plano.
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