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Decreto 94.664, de 23/07/1987, art. 2

Artigo2

Título II - DA ISONOMIA (Ir para)
Art. 2º

- A isonomia salarial (Lei 7.596/1987) será assegurada pela remuneração uniforme do trabalho prestado por servidores da mesma classe ou categoria funcional e da mesma titulação.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por remuneração o vencimento, o salário e as vantagens pecuniárias previstas neste Plano.

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