Art. 1º
- O exercício da atividade de enfermagem, observadas as disposições da Lei 7.498, de 25/06/1986, e respeitados os graus de habilitação, é privativo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro e só será permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva Região.
STJ Processual civil. Administrativo. Multa. Ans. Tribunal de origem. Análise da controvérsia com base em Resolução da ans. Ato infralegal. Impossibilidade de análise pelo STJ. Mais detalhes
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