Art. 1º
- Compete às universidades fixar o número de vagas iniciais de seus cursos de graduação, atendidas as conveniências do ensino e as prioridades estabelecidas pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único - O Ministério da Educação divulgará, quando julgar necessário, as prioridades para determinação das vagas iniciais dos cursos de graduação.
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