Art. 4º
- Cessado o exercício da atividade ou eliminado o risco, o adicional de periculosidade poderá deixar de ser pago.
§ 1º - A caracterização do risco ou da sua eliminação far-se-á através de perícia, observado o disposto no artigo 195 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho.
O § 1º é o único parágrafo do art. 4º, foi assim publicado e não foi retificado.
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