Carregando…

Decreto 93.215, de 03/09/1986, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- As auditorias, ordinárias e especiais, serão objeto de relatório de natureza sigilosa.

§ 1º - Cuide-se de situação que imponha perícia especial e pronta interveniência de autoridade competente, para salvaguarda de interesse da União, ou de autarquia, e poderão, os auditores, aviar relatório parcial, sem prejuízo daquele, final, a ser apresentado quando concluída a auditoria.

§ 2º - A elaboração e o encaminhamento dos relatórios, parciais e finais, de auditoria, serão processados em caráter reservado.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?