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Decreto 93.206, de 03/09/1986, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Os Ministérios da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e o Estado-Maior das Forças Armadas, mediante entendimentos, estabelecerão as medidas comuns ou de coordenação, no que se refere à doutrina e ao emprego, necessárias à execução deste Decreto.

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