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Decreto 92.790, de 17/06/1986, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Os diplomas expedidos por Escolas Técnicas de Radiologia, devidamente reconhecidas, têm âmbito nacional e validade para o registro de que trata o item II do art. 3º deste decreto.

Parágrafo único - Concedido o diploma, fica o Técnico em Radiologia obrigado a registrá-lo, nos termos deste decreto.

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