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Decreto 92.790, de 17/06/1986, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 9.531, de 17/10/2018).

Decreto 9.531, de 17/10/2018, art. 2º (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 7º - A admissão à primeira série da Escola Técnica de Radiologia dependerá:
I - do cumprimento do disposto no § 2º do art. 5º deste decreto;
II - de aprovação em exame de sanidade e capacidade física, o qual incluirá, obrigatoriamente, o exame hematológico.
Parágrafo único - Salvo decisão médica em contrário, não poderão ser admitidas em serviços de terapia de rádio nem de rádom as pessoas de pele seca, com tendência a fissuras, e com verrugas, assim como as de baixa acuidade visual não-corrigível pelo uso de lentes.]

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