Art. 2º
- São Técnicos em Radiologia os profissionais de Raios X, que executam as técnicas:
I - radiológicas, no setor de diagnóstico;
II - radioterápicas, no setor de terapia;
III - radioisotópicas, no setor de radioisótopos;
IV - industriais, no setor industrial;
V - de medicina nuclear.
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