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Decreto 91.775, de 15/10/1985, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Para o provimento e exercício de cargos, empregos e funções técnicas de Museologia na administração pública direta e indireta e nas empresas privadas, é obrigatória a condição de museólogo, nos termos definidos na Lei 7.287, de 18/12/1984.

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