Carregando…

Decreto 91.775, de 15/10/1985, art. 22

Artigo22

Capítulo V - DAS DISPOSIçõES FINAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 22

- Os Sindicatos e Associações Profissionais de museólogos cooperarão com os Conselhos em todas as atividades concernentes à divulgação e ao aprimoramento da profissão.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?