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Decreto 91.775, de 15/10/1985, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais as empresas, entidades, e escritórios que explorem, sob qualquer forma, atividades relativas à Museologia, nos termos da Lei 7.287, de 18/12/1984.

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