Capítulo IV - DO EXERCíCIO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 18- Para o exercício da profissão referida no artigo 2º deste Decreto,. em qualquer modalidade de relação trabalhista ou empregatícia, será exigida como condição essencial a apresentação da Carteira Profissional emitida pelo respectivo Conselho.
Parágrafo único - As carteiras profissionais, expedidos pelos Conselhos Regionais, terão validade em todo o Território Nacional, para qualquer efeito, de acordo com o art. 1º da Lei 6.206, de 07/05/1975.
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