Art. 1º
- Será comemorado por antecipação, nas segundas-feiras o feriado que cair nos dias da semana, com exceção dos que ocorrerem nos sábados e domingos e os dos dias 1º de janeiro (Confraternização Universal), 7 de setembro (Independência), 25 de dezembro (Natal) e Sexta-feira Santa.
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