Carregando…

Decreto 90.927, de 07/02/1985, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Transcorridos 730 (setecentos e trinta) dias sucessivos de exercício profissional, com assiduidade, às faltas anteriormente registradas para efeito dos incisos I e II do art. 7º, serão automaticamente canceladas, iniciando-se nova contagem.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?