Carregando…

Decreto 90.927, de 07/02/1985, art. 15

Artigo15

Art. 15

- O Conselho Superior do Trabalho Marítimo baixará as instruções complementares, que se fizerem necessária para o adequado cumprimento deste Decreto.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?