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Decreto 90.922, de 06/02/1985, art. 18

Artigo18

Art. 18

- O exercício da profissão de técnico industrial e de técnico agrícola de 2º grau é regulado pela Lei 5.524, de 05/11/68, e, no que couber, pelas disposições das Leis 5.194, de 24/12/66 e 6.994, de 26/05/82.

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