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Decreto 90.922, de 06/02/1985, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Os técnicos de 2º grau cujos diplomas estejam em fase de registro poderão exercer as respectivas profissões mediante registro provisório no Conselho Profissional, por um ano, prorrogável por mais um ano, a critério do mesmo Conselho.

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