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Decreto 90.922, de 06/02/1985, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Para efeito do disposto neste Decreto, entendem-se por técnica industrial e técnico agrícola de 2º grau ou, pela legislação anterior, de nível médio, os habilitados nos termos das Leis 4.024, de 20/12/61, 5.692, de 11/08/71 e 7.044, de 18/10/82.

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