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Decreto 90.880, de 30/01/1985, art. 2

Artigo2

Capítulo II - DO REGISTRO ESPECIAL (Ir para)
Art. 2º

- O registro especial referido no Capítulo III da Lei 7.256/84 é indispensável para a utilização efetiva dos benefícios nela concedidos, mas, uma vez realizado, os seus efeitos retroagem, conforme o caso, ou à data da constituição da empresa, se anterior ao registro, ou à data da vigência da lei, se a empresa for preexistente.

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