Capítulo V - DAS DISPOSIçõES GERAIS E FINAIS (Ir para)
Art. 12- Os documentos emitidos pelas microempresas, para todos os fins previstos na legislação tributária, obedecerão a modelos simplificados aprovados pelo Ministério da Fazenda, ouvido, se for o caso, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
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