Art. 3º
- O Regulamento Interno dos Serviços da Aeronáutica (RISAER) observará:
1 - disposições de leis e regulamentos em vigor que tenham pertinência com os assuntos do RISAER;
2 - prescrições sobre situações especiais, compreendendo sobreaviso, e prontidão parcial e prontidão total, em que se indique a autoridade competente para impor tais medidas, sem prejuízo de determinação especifica do Presidente da República e do Ministro da Aeronáutica;
3 - liberação de rotinas dispensáveis; e
4 - delegação de competência.
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