Art. 2º
- Os empregos do Quadro de Pessoal, exceto as funções de confiança, serão providos mediante concurso público de provas, promovido, quando oportuno, pelo INCRA, que, em regulamento próprio, estabelecerá os requisitos a serem observados na inscrição, nas provas e na admissão dos candidatos.
Parágrafo único - É ressalvado o aproveitamento, preferencial, no Quadro de Pessoal, dos atuais servidores do INCRA, observado o disposto neste Decreto.
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