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Decreto 90.476, de 12/11/1984, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Os empregados que forem admitidos pela Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos da Lei 7.211, de 16/07/1984, terão sua filiação assegurada na Fundação dos Economiários Federais - FUNCEP, desde que atendidas as condições estabelecidas em Regulamento Especial de Plano de Benefícios a ser elaborado por aquela entidade fechada de previdência privada e aprovado pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, na forma da Lei 6.435, de 15/07/1977.

§ 1º - O Regulamento Especial de Plano de Benefícios a ser elaborado pela Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF fixará, além das condições básicas a que se refere o art. 31, IV, do Decreto 81.240, de 20/01/1978, as formas e condições dos respectivos benefícios de suplementação a serem concedidos.

§ 2º - A constituição de Reservas Atuariais, para fins de cobertura de tempo de serviço anterior a data de admissão na Caixa Econômica Federal - CEF, será de responsabilidade de cada empregado, na forma a ser estabelecida no citado regulamento.

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