Art. 9º
- A concessão das medalhas de que trata este decreto far-se-á, com os respectivos diplomas, por portaria do Ministro de Estado da Justiça, na forma estabelecida em regulamento, mediante proposta de comissão especial presidida pelo Diretor do Departamento de Polícia Federal.
Decreto 1.101, de 30/03/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 9º - A concessão das Medalhas de que trata este Decreto far-se-á, com os respectivos diplomas, por portaria do Ministro de Estado da Justiça, na forma estabelecida em Regulamento, mediante proposta de comissão especial presidida pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal.]
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