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Decreto 89.817, de 20/06/1984, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- As Normas Cartográficas que não se enquadrem nas disposições do art.15 do Decreto-lei 243/67, serão estabelecidas pela Comissão de Cartografia - COCAR, por proposta apresentada em Plenário ou através da Secretaria-Executiva da COCAR.

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