Capítulo V - ESPECIFICAçõES GERAIS DAS NORMAS CARTOGRáFICAS BRASILEIRAS (Ir para)
Art. 23- As entidades responsáveis pelo estabelecimento de normas cartográficas obedecerão, em sua apresentação, prescrito nestas Instruções Reguladoras.
Parágrafo único - As entidades que, em virtude de acordo internacional ou norma interna específica, devam usar forma e estímulos próprios, poderão fazê-lo, obedecida a conceituação prevista nessas Instruções.
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