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Decreto 89.531, de 05/04/1984, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O exercício da profissão depende de prévio registro no órgão regional do Ministério do Trabalho.

§ 1º - O registro a que se refere este artigo será efetuado a requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:

a) diploma mencionado na alínea [a], [b] ou [d] do artigo 1º, ou ainda

b) título de habilitação específica em Sociologia, Sociologia e Política ou Ciências Sociais, com licenciatura plena, realizada na forma do disposto no artigo 1º;

c) documento comprobatório de atividade profissional de sociólogo, durante pelo menos 5 (cinco) anos, até 11 de dezembro de 1980, observado o previsto no artigo seguinte;

d) Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 2º - O requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá conter, além do nome do interessado, a filiação, o local e a data de nascimento, o estado civil, indicação da residência e local onde exerce a profissão, número da Carteira de Identidade, seu órgão expedidor e data da expedição, bem como o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

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