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Decreto 89.496, de 29/03/1984, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Os projetos públicos de irrigação, a cargo do Governo Federal, serão elaborados, implantados e operados, direta ou indiretamente, sob a responsabilidade do Ministério do Interior.

§ 1º - 0s projetos públicos de irrigação, de interesse social predominante, parcial ou totalmente implantados, poderão ser declarados emancipados, por ato do Ministro de Estado do Interior, observados os preceitos legais pertinentes.

§ 2º - Proceder-se-á à emancipação quando constatados o término das obras da infra-estrutura indispensável, o assentamento de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos irrigantes e a comunidade esteja social e economicamente apta a se desenvolver, dispondo de uma organização interna que lhe assegure vida administrativa própria e atividades comerciais autônomas.

§ 3º - Quando declarado emancipado um projeto de irrigação, na forma dos parágrafos anteriores, as infra-estruturas de uso comum continuarão a pertencer ao Poder Público e serão administradas, operadas e mantidas pelo respectivo órgão executor, ao qual competirá o controle do uso da água e a cobrança das tarifas correspondentes, bem como do remanescente das prestações de remuneração referidas no § 3º do artigo 16 deste Regulamento.

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