Capítulo II - DOS PROGRAMAS DE IRRIGAçãO (Ir para)
Art. 6º- Programa de Irrigação o conjunto de ações que tenha por finalidade o desenvolvimento sócio-econômico de determinada área do meio rural, através da implantação da agricultura irrigada.
Parágrafo único - O conjunto de ações, a que se refere o caput deste artigo, compreende, dentre outras, as de pesquisa, assistência técnica, crédito, capacitação, estudo e implantação de projetos de irrigação, executadas pelos órgãos federais, estaduais e municipais.
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