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Decreto 89.496, de 29/03/1984, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- São órgãos auxiliares do Ministério do Interior, para a execução do Plano Nacional de Irrigação:

I - as autarquias de desenvolvimento regional ou sub-regional e outras entidades vinculadas ao Ministério, de acordo com as respectivas atribuições legais, ou com as que Ihes forem cometidas por delegação ou ato normativo do Ministro de Estado do Interior;

II - as empresas públicas ou sociedades de economia mista existentes ou que vierem a ser constituídas em consonância com os objetivos da Lei 6.662, de 25/06/1979;

III - outras entidades públicas ou privadas, quando em regime de convênio com o Ministério do Interior.

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