Art. 47
- Se o adquirente do lote ou seu sucessor vier a desistir da exploração direta, ou deixar injustificadamente inexploradas áreas suscetíveis de aproveitamento, o imóvel vendido, originariamente, nos termos deste Regulamento, reverterá ao patrimônio dá entidade alienante, indenizadas as despesas feitas com a aquisição, as benfeitoras necessárias e as úteis.
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