Capítulo IV - DO IRRIGANTE (Ir para)
Art. 45- Considera-se irrigante, para os efeitos deste Regulamento, a pessoa física ou jurídica que se dedique, em determinado projeto de irrigação, à exploração de lote agrícola, do qual seja proprietária, promitente compradora ou concessionária de uso.
Parágrafo único - Para os efeitos deste Regulamento, considera-se irrigante individual a pessoa física que se dedique, em determinado projeto público de irrigação, à exploração de lote agrícola familiar.
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