Art. 39
- Serão da responsabilidade das empresas os recursos para investimento em benfeitorias internas nos lotes a ela destinados.
Parágrafo único - Para os fins deste Regulamento, considera-se empresa o empreendimento de pessoa física ou jurídica que se dedique, em determinado projeto público de irrigação, à exploraria econômica e racional de lote agrícola, administrada pelo próprio empresário ou prepostos e com emprego permanente de pessoal assalariado.
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