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Decreto 89.496, de 29/03/1984, art. 39

Artigo39

Art. 39

- Serão da responsabilidade das empresas os recursos para investimento em benfeitorias internas nos lotes a ela destinados.

Parágrafo único - Para os fins deste Regulamento, considera-se empresa o empreendimento de pessoa física ou jurídica que se dedique, em determinado projeto público de irrigação, à exploraria econômica e racional de lote agrícola, administrada pelo próprio empresário ou prepostos e com emprego permanente de pessoal assalariado.

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