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Decreto 89.496, de 29/03/1984, art. 27

Artigo27

Art. 27

- Concorrendo duas ou mais solicitações de uso de águas públicas para irrigação ou atividades decorrentes e os recursos hídricos forem insuficientes para atendimento pleno a todas, dar-se-á prioridade às que atendam ao maior interesse social.

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