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Decreto 89.496, de 29/03/1984, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O aproveitamento de águas e solos, para fins de irrigação e atividades decorrentes, rege-se pelas disposições da Lei 6.662 de 25/06/1979 e deste Regulamento e, no que couber, pela legislação sobre águas.

Parágrafo único - O regime de uso de águas e solos, para fins de irrigação obedecerá aos seguintes princípios:

I - utilização racional das águas e solos irrigáveis, atribuindo-se prioridade à utilização que assegurar maior benefício sócio-econômico, preferencialmente nas áreas críticas ou sujeitas ao fenômeno das secas, utilizando, sempre que for o caso, áreas ociosas ou de aproveitamento inadequado, que poderão ser desapropriadas na forma da Lei;

Il - planificação da utilização de recursos hídricos e de solos de unidade hidrográfica, mediante integrarão com outros planos setoriais, visando ao seu múltiplo aproveitamento e à sua adequada distribuição;

III - adoção de normas especiais para a definição da prioridade de utilização da água, com a finalidade de atender às áreas sujeitas a fenômenos climáticos peculiares;

IV - definição dos deveres dos concessionários e usuários de água, objetivando a utilização racional dos sistemas de irrigação, segundo o interesse público e social;

V - observância das normas de prevenção de endemias rurais, de salinização e de sodificação de solos, bem como a preservação do meio ambiente e da boa qualidade das águas.

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