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Decreto 89.496, de 29/03/1984, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Em casa de aproveitamento, total ou parcial nos projetos públicos de irrigação, da estrutura fundiária preexistente, os proprietários das terras serão considerados irrigantes, para os efeitos da Lei 6.662, de 25/06/1979, desde que atendam aos requisitos legais e nos objetivos dos respectivos projetos, e as suas propriedades não tenham áreas inferiores ou superiores aos tamanhos mínimos ou máximos estabelecidos para os mesmos.

§ 1º - Se as propriedades, referidas no caput deste artigo, constituírem-se de áreas inferiores ou superiores às dimensões dos lotes previstas. para o projeto, será promovido o remembramento ou desmembramento das mesmas, mediante prévia desapropriação, em conformidade com o disposto no Capítulo V da Lei 6.662, de 25/06/1979.

§ 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a entidade administradora proverá para que os proprietário, que vivem da atividade agrícola e cujas terras forem objeto de desapropriação, sejam, no processo de remembramento, assentados em lotes familiares, no mesmo ou em outro projeto, mediante seleção prévia, admitindo-se o seguinte:

a) - efetuada a desapropriação, a entidade administradora poderá permitir a permanência dos expropriados, referidos neste parágrafo, em suas respectivas áreas, cultivando-as sob o regime de comodato, até que se cumpra a implantação do projeto e o assentamento definitivo dos irrigantes;

b) - prego da mão-de-obra do expropriado, mediante contrato, na construção de obras de infra-estrutura do projeto, até que se cumpra a implantação do mesmo e o assentamento definitivo dos irrigantes.

§ 3º - Ainda na forma do § 1º deste artigo, àquele cuja área sofrer desmembramento assistirá o direito de escolher o lote de sua preferência, dentre os desmembrados, se quiser permanecer na área do projeto, como irrigante.

§ 4º - Cumprido o disposto nos parágrafos anteriores, terão, também, preferência para aquisição de lote, no respectivo projeto, os que residirem no imóvel desapropriado, exercendo atividade agrícola e/ou pecuária, incluindo-se posseiros, parceiros-outorgados, arrendatários ou trabalhadores rurais.

§ 5º - A subdivisão de lotes nos projetos públicos de irrigação só será permitida mediante prévia aprovação da entidade administradora, sendo vedada a divisão em lotes de tamanho inferior ao da área mínima prevista para o projeto.

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