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Decreto 89.496, de 29/03/1984, art. 15

Artigo15

Art. 15

- 0 lote familiar, cuja dimensão devera corresponder à área mínima de produção capaz de assegurar a promoção econômica e social do irrigante e sua família, constitui propriedade resolúvel e indivisível, de acordo com as disposições da Lei 6.662, de 25/06/1979 e deste Regulamento.

§ 1º - Na hipótese em que, falecido o proprietário, o lote familiar não caiba na meação do cônjuge, sobrevivente ou no quinhão de um dos herdeiros, será escolhido dentre eles o administrador do lote, salvo se, preferindo extinguir a comunhão, o cônjuge sobrevivente ou um dos herdeiros requerer a respectiva adjudicação, repondo a diferença em dinheiro.

§ 2º - A adjudicação, de que trata o parágrafo anterior far-se-á, preferencialmente, ao cônjuge sobrevivente, seguindo-se, quanto aos herdeiros, por ordem de idade, dentre os domiciliados no lote familiar e com experiência em irrigação.

§ 3º - O adquirente de lote familiar amortizará os recursos públicos aplicados em benfeitorias internas, o valor da terra, apurados à data da titulação, no prazo de até 25 anos, inclusive até cinco de carência, a juros de seis por cento ao ano.

§ 3º com redação dada pelo Decreto 2.178, de 17/03/97.

Redação anterior: [§ 3º - Ainda no caso de morte do irrigante, não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, proceder-se-á à venda judicial, independentemente de formalidades de praça ou leilão, pelo preço mínimo de avaliação, tendo preferência para a aquisição a entidade administradora do projeto de irrigação, ou a pessoa por ela indicada.]

§ 4º - A preferência assegurada no parágrafo anterior também se aplica aos casos de transmissão inter-vivos.

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