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Decreto 89.496, de 29/03/1984, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Nas áreas reservadas ou adquiridas, de que trata o artigo anterior, as terras agricultáveis serão sempre destinadas à exploração intensiva, agropecuária ou agroindustrial, e divididas em lotes de dimensões variáveis de acordo com a estrutura de produção projetada, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério do Interior.

Parágrafo único - Os lotes poderão ser alienados ou cedidos a irrigantes ou cooperativas, ou, ainda, incorporados ao capital social de empresas ou sociedades civis, que tenham como objetivo a agricultura irrigada observadas as diretrizes estabelecidos pelo Ministério do Interior, bem como o disposto no Capítulo IV e demais normas deste Regulamento.

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