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Decreto 89.496, de 29/03/1984, art. 1

Artigo1

Capítulo I - DA POLíTICA NACIONAL DE IRRIGAçãO (Ir para)
Art. 1º

- A Política Nacional de Irrigação será executada na forma da Lei 6.662, de 25/06/1979 e do presente Regulamento, tendo como objetivo o aproveitamento racional de recursos de águas e solos para a Implantação e desenvolvimento da agricultura irrigada.

§ 1º - São postulados básicos para a Política Nacional de Irrigação:

I - preeminência da função social e utilidade pública do uso da água e solos irrigáveis, visando ao desenvolvimento sócio-econômico da região em que se situem e da população dependente, direta ou indiretamente, da agricultura irrigada;

II - estímulo e maior segurança às atividades agropecuárias, prioritariamente nas regiões sujeitas a condições climáticas adversas, compreendendo:

a) - política creditícia especifica para a agricultura irrigada, compatível com. as necessidades dos irrigantes, referentes a investimentos, custeio e comercialização da produção;

b) - formação, difusão e desenvolvimento de associações de pessoas dependentes, direta ou indiretamente, de projetos de irrigação, especialmente cooperativas.

c) - assistência técnica e social, inclusive escolarização, assistência previdenciária, médico-dentária e hospitalar, higiene e saneamento e aprendizado de técnicas agropecuárias compatíveis com a prática da agricultura irrigada;

d) - fixação do valor das tarifas e das prestações de amortizações em conformidade com as condições de cada perímetro;

III - promoção de condições que possam elevar a produção e a produtividade agrícolas, dentre elas as seguintes:

a) - implantação de infra-estrutura básica de abastecimento de insumos, armazenagem e comercialização da produção;

b) - estímulo à instalação de agroindústria nas regiões irrigadas;

c) - instituição de prêmios, pelo Ministério do Interior, visando estimular a produção e a produtividade agropecuária e agroindustrial nas regiões irrigadas;

d) - capacitarão de pessoal técnico em diferentes níveis, através de treinamento;

e) - apoio a centros de estudo e pesquisas em agricultura irrigada;

IV - atuação principal ou supletiva do Poder Público no planejamento, elaboração, financiamento, execução, operação, fiscalização, acompanhamento e avaliação de projetos de irrigação.

§ 2º - O aproveitamento racional de recursos de água e solos compreende:

I - uso de águas para agricultura irrigada, em quantidades adequadas e épocas oportunas, devendo ser distribuída em igualdade de condições a todos os usuários, segundo as suas necessidades, observando-se, ainda, as espécies cultivadas, assim com o clima, a natureza do solo, a topografia e de mais peculiaridades da região irrigada;

II - utilização plena e adequada dos solos no que se refere à sua produtividade, conservação, preservação do meio ambiente e desempenho de sua função social, capaz de promover o bem-estar dos irrigantes e de todos aqueles que se encontrem, direta ou indiretamente, sob a influência sócio-econômica do perímetro irrigado;

III - a consecução do disposto nos itens I e II pressupõe as seguintes medidas:

a) - estudos de recursos hídricos e de solos das bacias existentes nas regiões a serem irrigadas, tendo em vista o seu aproveitamento múltiplo;

b) - estudo de águas e solos no que diz respeito à salinização, sodificação e materiais poluentes, que possam afetar o meio ambiente e a produção;

c) - estudos referentes ao saneamento, drenagem e combate à erosão.

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