Art. 8º
- O Ministro das Minas e Energia expedirá os atos necessários à execução deste Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Decreto 92.107, de 10/12/1985, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 8º - O Ministro das Minas e Energia expedirá os atos necessários à execução deste decreto.]
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